Segundo o Defensor Público, não
se pode negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem serviços de
cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de
interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da
vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave
ameaça.
J.D.DE.S é garota de programa na
cidade de Araguaína. Um cliente se recusou a pagar o valor de 15 reais
combinado após a relação sexual e ela tomou um pingente de ouro e um cordão
como forma de pagamento. Diante da situação, ela foi acusada, condenada e presa
porque o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu, na época, que a atividade
não poderia ser cobrada. O caso tomou grandes proporções e chegou até ao STJ –
Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a prática não é considerada
ilícita e, por isso, as profissionais do sexo têm direito à proteção jurídica e
possibilidade de cobrar dívidas de programas na Justiça, isto é, pode-se valer
do juizado especial ou mesmo da Justiça comum, conforme o valor combinado pelo
contrato sexual.
Prostituição 2O caso teve início
na DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, através da defesa da
Assitida J.D.DE.S – garota de programa – acompanhada pelo defensor público
Valdeon Pitaluga. Dentre as medidas judiciais cabíveis, ele solicitou ao STJ a
concessão da ordem para declarar “a nulidade da sentença condenatória e seu
acórdão confirmatório”, obtendo a extinção da punição da garota de programa,
além da decisão de que profissionais do sexo têm direito à proteção jurídica
(HC – Habeas Corpus 211.888). Com tal decisão, descortinou-se uma proteção
jurídica a uma classe de profissionais que, embora polêmica, é necessária à
sociedade.
Segundo o Defensor Público, não
se pode negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem serviços de
cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de
interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da
vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave
ameaça. Segundo ele, a prostituição não é uma atividade ilícita sob a ótica
penal. “A profissão do sexo é polêmica, mas inexiste norma que pune a
prostituição, por isso, não é crime”, complementa o Defensor Público,
acrescentando que cabe ao Judiciário proporcionar proteção jurídica às questões
pertinentes do exercício da atividade sexual, mediante remuneração.
Entenda o Caso
Os ministros concluíram que a
conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que
não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício
arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena
máxima é de um mês de detenção. A decisão foi tomada pelo ministro Rogério
Schietti Cruz, no dia 19 de maio e o caso aconteceu em abril de 2008.
Fonte: www.atitudeto.com.br
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