Profissionais do sexo têm direito a proteção
jurídica e, em razão disso, podem cobrar por esse tipo de serviço em juízo. Com
esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um
Habeas Corpus a uma garota de programa acusada de roubar um cordão folheado a
ouro de um cliente que não quis pagar.
Ao analisar o caso, o colegiado
concluiu que a atitude da profissional não caracterizou roubo, mas o crime de
exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código
Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.
Segundo o relator do caso,
ministro Rogerio Schietti Cruz, “não se pode negar proteção jurídica àqueles
que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que,
evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18
anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja
decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”.
Primeira instância
A profissional foi condenada por
roubo, pela primeira instância, com base no artigo 345 do Código Penal, mas o
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) reformou a decisão. Contudo, a corte
concluiu que o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança
judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo
Estado.
Mas Schietti, ao analisar o
recurso, destacou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério
do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o
reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao
comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de
proteção jurídica”.
Ainda segundo o ministro, a Corte
de Justiça da União Europeia já considera a prostituição voluntária uma
atividade econômica lícita. Para o relator, essas ponderações “não implicam
apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais
consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre
moral e Direito”.
O ministro destacou que a garota
de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu
os R$ 15 prometidos em acordo verbal pelo cliente.
O colegiado enquadrou o caso no
artigo 345 do Código Penal, que tem pena bem menor do que na hipótese de roubo.
Mas como o caso ocorreu em 2008, os ministros acabaram reconhecendo a
prescrição do crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://portalpe10.com.br/
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