Especialistas destacam que a falta de fiscalização eficiente
pode favorecer a exploração sexual de menores.
No submundo da prostituição, a profissão – uma das mais
antigas da história – ganhou notoriedade impulsionada, também, pela mídia. Não
é difícil encontrar em jornais impressos, por exemplo, anúncios de prostituição
na sessão de “Acompanhantes”, oferecendo
programas balizados num jogo de fantasias, sedução, sexo sem restrição, a
preços que variam com o status do cliente.
O preocupante é que esse tipo de publicidade ou atividade
econômica dos veículos aponta duas perspectivas ilegais: prostituição de menores
e falta de fiscalização eficiente. Por meio dos veículos de comunicação, os
menores de 18 anos têm acesso livre a esses anuncios. E, de acordo com o
Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Phelipe França Vieira, faltam
mecanismos de fiscalização eficazes quanto a finalidade e idade do anunciante.
“Um menor não tem como se inscrever para anunciar a
exploração do próprio corpo. Mas um adulto pode efetuar a inscrição e explorar
a prostituição alheia. Os jornais não conseguem fazer um mecanismo de fiscalização
que apure quem realmente são os acompanhantes”, acredita. “Eu dou o meu nome, mas, na verdade, tenho
uma casa de prostituição ou forneço informações a partir de documentos
roubados”, exemplificou.
“Eu sei que existem meninas que anunciam o serviço de
prostituição por meio dos jornais. E, não há ninguém intermédiando, são elas
que pegam o celular e ligam. É claro que os jornais não sabem que estão fazendo
isso para uma adolescente”, acrescentou o titular da Delegacia de Proteção a
Criança e ao Adolescente (DPCA), Marcelo Nolasco.
Quanto ao perfil das anunciantes – “18 anos”; “Inic”
(iniciante); “menininha”, “ninfeta”, “rostinho de 15a” … -, o delegado foi
categórico: “As ‘meninas com 18 anos’, muito possivelmente são meninas de 16 e
17 que estão se prostituindo”. Na própria DPCA dois inquéritos de abuso sexual
de adolescente constatou que haviam anúncios de prostuituição das envolvidas,
comentou o delegado.
Na Delegacia de
Costumes e Diversões (Decodi),a delegada Gracimeri Gaviorno contou que estourou
uma casa de prostituição que explorava adultos e menores, e que os programas
teriam sido anunciados nos classificados de um jornal. De acordo com ela, o
inquérito, ainda em aberto, não pode ser concluído porque a dona do prostíbulo
conseguiu fugir, pois usava documentos roubados de uma mulher que reside no Rio
de Janeiro.
Delegado já levou o
caso ao MPES
O delegado Marcelo Nolasco demonstra grande preocupação ao
ver anúncios de programas de prostituição nos jornais impressos. Sobretudo com
os termos que mencionam as qualidades e dotes das moças.
Segundo ele, há cerca de um ano teria procurado o Ministério
Público do Estado (MPES) para propor aos veículos de comunicação um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) para que esse tipo de publicidade fossem extintos
das páginas. Entre as conversações, foi solicitado os nomes dos responsáveis
pelos impressos. E, uma relação dos sites de pornografia ativos, na Grande
Vitória.
“Solicitei um levantamento completo a Delegacia de
Rrepressão aos Crimes Eletrônicos (DRCE),
apontando os responsáveis pelo sites, onde eles são hospedados. E,
enviei ao MPES”, disse Nolasco. Ele informou que, o trabalho não apontava
prostituição de adolescente nas páginas da internet, “mas está dizendo que tem
oferta de sexo pago, e isso configura um crime do Código Penal”. Até o
fechamento desta edição Nolasco não teria recebido o retorno do Ministério.
Por nota, o MPES confirma que recebeu demanda da Delegacia
de Proteção à Criança e Adolescente e afirma que “o procedimento encontra-se em
análise e, caso seja evidenciada a exploração de menores, serão tomadas as
medidas legais cabíveis”.
“Para mudar esta realidade devemos mudar o jeito de olhá-lo,
sendo imprescindivel a participação da
sociedade civil tanto pessoas físicas, filantrópicas como jurídicas como fator
de combate as questões que, às vezes, não podem ser resolvidas na seara
criminal. É nescessário repassarmos nossos próprios valores sociais, que hoje
banalizam para questões superficiais e desconexas, deixando o aspecto cultural
e educacional em segundo plano”, propõe Phelipe França Vieira, Defensor
Público.
O TAC, ao seu entendimento, seria a melhor forma de diálgo
com as empresas de comunicação. Até porque, a “cegueira deliberada do agente
econômico”, não encontra vedação expressa na norma penal do art. 228 do Código
Penal (CP): em outras palavras, o CP pune o agente que induz ou atrai alguém à
prostituição. Neste caso, os veículos permitem apenas que a pessoa faça uma
publicidade dos seus serviços. Sendo assim, não pode ser o responsável direto pelo seu corrompimento,
pois as profissionais do sexo, como são conhecidas, já estão na vida aviltante,
esclareceu Vieira.
Veículos contribuem
de forma indireta
Segundo Vieira, Nolasco e Edgard Rebouças – este último professor
da disciplina de Ética e Legislação de Jornalismo da Universidade Federal do ES
(Ufes) -, lembram que a exploração do próprio corpo é um exercício de máxima
liberdade individual, assegurado na Constituição. Porém, o seu fomento
contribui para uma leitura inversa das regras educacionais e culturais, mesmo
que de forma indireta.
Isso porque tais publicações permitem amplas possibilidades
à exploração sexual de crianças, adolescentes, mulheres e travestis, veemente
punida nos artigos 288 e 230 do Código Penal (CP), e nas previsões dos artigos
244-A e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
“Uma vez que, o público alvo dos referidos “serviços”
deságuam na parte mais vulnerável da sociedade. Não sendo por outra razão que a
prostituição, às vezes, associa-se ao tráfico de drogas e na violência contra
mulher, crianças, jovens e homossexuais”, assinalou o defensor público, Phelipe
França Vieira.
O que diz a lei
Código Penal (CP) – DL-002.848-1940
Art. 288 – É crime:
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes. Pena – reclusão, de um a três anos”.
Art. 230 – É crime: “Tirar proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem a exerça. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Estatuto da Criança e Adolescente (Eca) – L-008.069-1990
Art. 224-A: “Submeter
criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à
prostituição ou à exploração sexual. – Pena-reclusão de quatro a dez anos e
multa”.
Art. 244-B. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la. – Pena – reclusão, de um a quatro anos”.
Fonte: eshoje.jor.br
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