O contrato de trabalho celebrado
para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho é nulo, em
razão da ilicitude de seu objeto. Neste caso, a falta do requisito de validade
impede a formação do ato jurídico. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial
199 da SDI-1 do TST aplicada, por analogia, pela 5ª Turma do TRT-MG ao caso de
uma reclamante que atuava em atividade relacionada à exploração da
prostituição.
Da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem o jogo do bicho,
os julgadores entenderam que a contratação é nula, por se tratar de atividade
ilícita. Por essa razão, a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e
julgou improcedentes os pedidos foi confirmada.
Conforme observou o relator, juiz
convocado Helder Vasconcelos Guimarães, na inicial a reclamante alegou que foi
contratada pelo reclamado para trabalhar como telefonista. Ela contou que suas
tarefas consistiam em agendar encontros entre as modelos e acompanhantes que
anunciavam no site de propriedade do reclamado e seus respectivos clientes. As
mulheres eram solicitadas para acompanharem os clientes a eventos em geral,
como almoços, jantares e feiras de exposição.
Mas o que a reclamante omitiu foi
que se tratava de um site de conteúdo pornográfico. Nele são oferecidas
"garotas de programa" e vagas para quem quiser se tornar uma
acompanhante. A questão somente foi esclarecida na audiência de instrução,
interferindo no desfecho do processo. Conforme documento anexado, a reclamante
recebia um valor por cada agendamento de programa realizado. "A relação
estabelecida entre as partes não gera direitos à ela agravante, pois a
exploração da prostituição, por se tratar de atividade ilícita, torna nula a
contratação e inexistente a relação de emprego, não permitindo o pagamento de
verbas próprias do contrato de trabalho", concluiu o relator.
O magistrado destacou que a
doutrina tende a atenuar a consequência quando o trabalhador não conhece o fim
ilícito da atividade do tomador de serviços. Ou quando o trabalho não se insere
no contexto nuclear dessas atividades. Um exemplo seria o garçom que trabalha
em boate que explora a prostituição. A atividade de servir as bebidas em nada
se relaciona com a atividade ilícita praticada, estando à margem da exploração
da prostituição.
No entanto, o caso da reclamante
é completamente diferente. Ela sabia que a atividade era ilícita, pois agendava
os encontros entre as garotas de programa e seus clientes. Na sentença
confirmada, a juíza equiparou a situação ao apontador do jogo do bicho ou ao
aviãozinho do tráfico de drogas. Esses serviços se relacionam diretamente com
as atividades ilícitas. A juíza de 1º Grau inclusive fez constar da sentença
que a própria reclamante poderá responder pela conduta criminosa.
Com essas considerações, o relator
negou provimento ao recurso da reclamante, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/
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