A atenção a procedimentos poderá
evitar maiores prejuízos para ambas as partes.
Por Bruna Bernardo Costa
É de conhecimento de todos que a
funcionária gestante terá garantia de emprego, do conhecimento da gestação até
cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Contudo,
pode acontecer de o empregador demitir a empregada, desconhecendo seu estado
gravídico, e tendo conhecimento posterior, deverá proceder sua readmissão, de
acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 244.
A readmissão é a continuação do
contrato de trabalho, assim a empregada terá direito a todos os direitos
adquiridos antes da dispensa e deverá receber o pagamento dos salários desde a
data do aviso prévio até o seu retorno, sem prejuízos.
A empresa deverá anular a
rescisão e restabelecer o contrato de trabalho. Caso tenha procedido à baixa da
Carteira de Trabalho, orienta-se que o empregador faça uma ressalva na CTPS,
nas “Anotações Gerais”, informando que a demissão é nula e que o contrato segue
em todos os seus termos iniciais. Não poderá constar na CTPS que houve
reintegração, pois conforme o artigo 29, § 4°, da CLT, é vedado efetuar
anotações que desabonem a conduta do empregado na CTPS. No que diz respeito ao
pagamento das verbas trabalhistas, ficará a empresa obrigada a arcar com os
seguintes pagamentos: i) salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais,
etc. de todo o tempo que a empregada ficou afastada; ii) realizar o
recolhimento de todos os tributos decorrentes destes pagamentos do referido
período, como INSS, Imposto de Renda e FGTS; iii) Reajuste salarial se houve,
no período que a empregada ficou fora da empresa; iv) O período que a empregada
teve seu contrato rescindido deverá contar como tempo de trabalho para efeito
de férias e 13º salário; v) retificar e informar nos sistemas e documentos o
retorno da empregada (Caged/Sefip/Gfip, CTPS, Livro ou Ficha de Registro).
Quanto aos valores já pagos, não
existe previsão legal para devolução, mas poderá o empregador, de comum acordo
com a funcionária e com a expressa autorização dela, descontar mensalmente os
valores, conforme os artigos 462 e 82 da CLT. O mesmo ocorre com a multa
rescisória do FGTS (40%) caso já tenha sido depositada, deverá a empregada
devolver ao empregador ou ser descontado mensalmente também nos termos dos 462
e 82 da CLT.
O mais importante a ser observado
pelo empregador é que, caso aconteça a demissão da gestante, esta deverá ser
reintegrada, por meio de readmissão. É comum que o empregador faça a
recontratação, o que é errado, vez que se trata de novo contrato de trabalho,
que pode gerar reclamação trabalhista para reivindicar os valores
correspondentes ao período de afastamento ou até prejudicar a gestante no
momento do recebimento de sua licença maternidade, perante o INSS. A atenção
aos procedimentos poderá evitar maiores prejuízos para ambas as partes e
assegurar, em especial, a saúde do bebê.
Fonte: http://www.dci.com.br/
Bruna Bernardo Costa, advogada
trabalhista da Massicano Advogados.
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