quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Vítimas podem processar empresas

Má prestação do serviço é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quem aproveita o excesso de passageiros em transportes públicos para ‘passar a mão’ ou se esfregar em alguém comete contravenção penal denominada importunação ofensiva ao pudor.

A explicação é do advogado Hassan Magid de Castro Souki, mestre em Direito pela PUC-Minas e professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. De acordo com Hassan, a conduta se enquadra no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica o ato de ‘importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor’ e prevê multa como punição.

“Todavia, vale ressaltar que, se o autor se utilizar de violência (força física) ou grave ameaça (simulação de porte de arma, ameaças de agressão ou morte) para se ‘encostar’ na vítima ou passar as mãos sobre seu corpo, o comportamento caracterizará crime de estupro”, aponta o professor. A conduta, nesse caso, é punida com pena privativa de liberdade de 6 a 10 anos.

Encoxadas

Entre as queixas mais comuns das usuárias de transporte coletivo estão as faladas ‘encoxadas’, que acontecem principalmente em horário de pico e em locais com grandes aglomerações. “Como, na maioria das vezes, não há a utilização de violência ou grave ameaça, o ato não pode ser classificado como estupro”, esclarece Hassan.

Mesmo assim, as vítimas devem procurar um policial militar e noticiar o fato, apontando, se possível, as características físicas e trajes do autor para que seja devidamente processado. “Saliente-se que, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo [contravenção penal], caso detido durante a prática ou logo após, o autor será encaminhado à Delegacia de Polícia e, após assinar um termo, será liberado”, aponta.

Segundo o professor, decisões recentes dos tribunais superiores corroboram o texto penal, caracterizando o toque superficial em lugar público, sobre as vestes, nas nádegas, seios ou região genital como importunação ofensiva ao pudor. “O TJMG já decidiu nesse sentido. Note que a pretensão de punir a conduta denominada como ‘encoxada’ com pena mínima de seis anos [a mesma aplicada ao estupro] é algo completamente desproporcional”, pondera Hassan.

O que as vítimas podem fazer, segundo o professor, é processar também as empresas de transporte coletivo pela má prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Projeto de Lei 7372

Em 2014, o deputado Romário (PSB-RJ) apresentou projeto de lei à Câmara de Deputados para tornar crime o ato de constranger alguém por meio de contato físico com fim libidinoso, com detenção em regime aberto ou semiaberto, com penas de três meses a um ano. O projeto, no entanto, foi arquivado em janeiro deste ano.

“Sou completamente contrário à criação de novos tipos penais. Não se acabará com esta conduta através da criação de novos crimes ou aumento de penas. A meu ver, a adoção de políticas educacionais e de valorização da mulher seria muito mais eficaz para diminuir o número de abusos contra as mulheres, não apenas no transporte público”, opina Hassan.

Assédio sexual

Outro ponto importante levantado pelo professor diz respeito à caracterização dos abusos praticados em transportes públicos. Muitas vezes, a mídia trata a importunação ofensiva ao pudor de forma equivocada, apontando-a como assédio sexual. O próprio site da Câmara dos Deputados estampa notícias como os dizeres “Assédio sexual no transporte público”.

De acordo com Hassan, o assédio sexual está previsto como crime no artigo 216-A do Código Penal como sendo o comportamento de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se, para tanto, da condição de superior hierárquico da vítima ou se ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

“Ou seja, o agente persegue a vítima com propostas ou cria uma situação ou posição constrangedora para esta, com o objetivo de obter favores sexuais. Note que somente pode praticar o crime de assédio sexual a pessoa que se encontra na condição de superior hierárquico da vítima ou que possui sobre ela ascendência derivadas do vínculo de trabalho entre ambas. Assim, não é correto em se falar em ‘assédio sexual’ em transporte público”, finaliza.


Fonte: Dom Total

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