Favorecer e contribuir com a prática da prostituição de
forma habitual caracteriza-se como exploração sexual. Essa foi a tese adotada
pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar um
mototaxista a cumprir três anos e quatro meses de reclusão por levar garotas de
programa, inclusive menores de idade, para se prostituírem em um navio no
Amazonas. A decisão foi unânime.
Segundo o Ministério Público Federal, ele integrava um
esquema criminoso que envolvia agenciadores de programas, mototaxistas e
pilotos de lanchas no município de Itacoatiara, para atender tripulantes de
navios que aportavam na região. O réu foi um dos acusados de cometer os crimes
de rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), formação de quadrilha,
submissão de criança ou adolescente à exploração sexual e favorecimento da
prostituição.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas havia julgado
parcialmente procedente o pedido, responsabilizando o mototaxista apenas pelo
crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em
continuidade delitiva, absolvendo o acusado dos demais. Tanto o MPF como a
Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do réu, recorreram da
sentença.
Para o Ministério Público, depoimentos nos autos comprovavam
que ele formava quadrilha e “aliava suas atividades laborais normais aos
encontros sexuais entre tripulantes e garotas de programa”. Já a DPU alegava
que “a conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da
ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina, transportando
passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo impossível tomar
conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria fazer ou deixar de
fazer”.
Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma.
Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, o favorecimento à
prostituição praticado pelo réu não se tratou de conduta isolada. “As provas
coligidas nos autos são fortes nesse sentido, demonstrando, inclusive, que o
réu não se limitava a uma única garota de programa em sua conduta.” Ela, no
entanto, disse que não ficaram comprovadas as demais acusações. Com informações
da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.
Fonte: www.conjur.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário