A Justiça negou o pedido de uma
prostituta de receber verbas rescisórias após ter sido demitida do
estabelecimento onde trabalhava em Florianópolis. A decisão foi da 1ª Câmara do
TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina), que afirmou que não
há vínculo de emprego entre a casa que explora a prostituição e a prestadora
desses serviços, “ante a ilicitude do objeto que sustenta a relação jurídica”.
Segundo os proprietários, a
autora da ação foi contratada como profissional de massagem e o estabelecimento
apenas cedia um espaço para que ela realizasse sua atividade, em troca de um
valor pago por hora. A defesa ainda afirmou que os atendimentos aconteciam
conforme a vontade da reclamante, em formato de parceria e sem interferência ou
participação dos proprietários.
Na decisão de primeiro grau, o
juiz Alexandre Luiz Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu
que o depoimento das testemunhas teria deixado claro que o serviço era prestado
de forma autônoma. Ele também afirmou que, como a prostituição é considerada
atividade ilícita, não haveria como reconhecer o vínculo de emprego.
“Não haveria óbice caso os
serviços prestados pela demandante fossem de natureza diversa, como, por
exemplo, se ela desempenhasse suas atividades como cozinheira ou faxineira do
estabelecimento. Contudo, diante da ausência de objeto lícito, essencial à
validade do negócio jurídico, que é o reconhecimento da relação de emprego, não
há como acolher a sua pretensão”, sentenciou o magistrado.
Recurso
A trabalhadora recorreu da
decisão e o caso foi reexaminado pelos desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC.
Por decisão unânime, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, negando o
reconhecimento do vínculo. “Não há que falar em validade à relação jurídica,
por flagrante afronta ao art. 104, II do Código Civil, o qual prescreve para a
validade do negócio jurídico, dentre outros requisitos, a licitude do objeto”,
disse o desembargador-relator Jorge Luiz Volpato.
Fonte: Noticias do Dia (Florianópolis)
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