terça-feira, 23 de agosto de 2016

Advogado acusa jornais de lenocínio e magistrados de não aplicarem lei

Em Portugal, jurista fez queixa contra jornais e sites que publicam anúncios de prostitutas. Face a arquivamento, avançou com denúncia no Supremo contra quatro magistrados. Acusa-os de protegerem jornais.


"Quando alguém, que se dedica à prostituição, anuncia através dos jornais: "Oral natural até ao fim", "minete completo", "rabinho guloso", "ratinha molhadinha", "boca gulosa", "rainha da chupada", "oral profundo", "cu guloso", "oral natural bem chupadinho",(...) "louca por sexo", "oral sem igual e inversão de papéis", "garganta funda", "amante perfeita", "adoro leitinho", etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., (...) e fornece também um número de telemóvel com o objetivo de ser contactada pelos clientes interessados nessa prostituição que anuncia - alguma dúvida haverá de que os jornais com a sua atividade medianeira (...) facilitam, favorecem e fomentam a prostituição praticada por essas pessoas?! Alguém poderá ter alguma dúvida? - Ninguém!"

Para Manuel Fernandes, 52 anos, advogado de Coimbra, a evidência é inquestionável. Os jornais e sites que publicam anúncios de "acompanhantes" em secções habitualmente crismadas de "relax" e "convívio" - e chegam mesmo a anunciar procura de acompanhantes por parte de organizações que se dedicam à exploração comercial do trabalho sexual - estão não só a facilitar, promover e favorecer a prostituição como a lucrar, e, crê, muitos milhões de euros, com ela. Uma atuação que, defende, preenche o tipo criminal de lenocínio tal como está descrito no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal: "Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos."

Mas os quatro magistrados, três procuradores e uma juíza, de quem fez uma participação criminal de 332 páginas entregue, a 21 de junho, no Supremo Tribunal, tiveram entendimento diferente. O que levou Manuel Fernandes a considerar que, ao arquivarem as queixas e ignorarem aquilo que reputa de provas do cometimento, por jornais e sites, de lenocínio, os magistrados incorreram no crime de denegação de justiça e prevaricação. Segundo o artigo 369.º do Código Penal, o crime é cometido pelo funcionário que, "no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce". A pena é de prisão até dois anos, a não ser que "o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém", caso em que vai até cinco anos.

"O MP protege os jornais"

"Os senhores magistrados participados "recusam enxergar" a "atuação direta" dos jornais, mesmo quando a mesma lhes é objetivamente participada e "posta debaixo dos olhos"", afirma Manuel Fernandes na participação, considerando que o fazem com dolo: "[há] uma intenção própria e consciente de ilegal e ilegitimamente não proceder a acusação relativamente aos jornais." E observa: "O fantástico é que o Ministério Público só se esforce tanto para não aplicar normal e regularmente a Lei Penal quando se trate dos jornais. Caso se proceda a uma análise da postura e posição do MP na fase de inquérito comparativamente a todas as outras situações de fomento, facilitação ou favorecimento do exercício da prostituição, resulta imediato uma atuação diametralmente oposta (com pronta acusação). Com o que, deste modo, em nada se contribui para cumprimento do Princípio da Igualdade na Aplicação da Lei e Administração da Justiça, especialmente, quando não existe objetivamente razão nenhuma para tratar desta forma diferente (protetora) os jornais."

Em causa estão dois arquivamentos de queixas. Um por parte de uma procuradora do DIAP de Coimbra, Maria Paula Galvão Garcia, relativo a uma participação que apresentou em 2015 denunciando jornais e sites pelo citado crime; outro decretado por um procurador-geral adjunto do Tribunal da Relação da mesma cidade, António Ferreira Gonçalves, no caso da queixa contra duas magistradas, uma procuradora e uma juíza (Ana Paula Pereira Madeira Sabino e Maria Manuel Rijo de Araújo e Silva) por, ao terem tomado conhecimento, em audiência de julgamento, de provas contra jornais e sites, nada terem feito (nomeadamente extrair certidão para iniciar outro processo).

O julgamento em causa, no qual intervieram as duas magistradas citadas, também elas alvo da participação para o Supremo, tem a particularidade de ter como arguido - e condenado a um ano e oito meses com pena suspensa - o participante, e exatamente pelo crime de lenocínio, num processo que correu a partir de 2014. "Não sou nenhum santo", admite Manuel Fernandes. "Fui condenado e não recorri, porque acho que fui condenado com razão: de facto a lei desde 1998 pune a mera facilitação e isso aplicava-se ao meu caso." O seu caso era o de alguém que arrendava apartamentos - quatro - para os subarrendar a pessoas que praticavam a prostituição. "Eu sabia que aquelas pessoas se dedicavam a algo que tinha que ver com sexo, não vou dizer que não sabia, mas não tenho preconceitos quanto a isso", prossegue o jurista. "A minha questão não é terem-me condenado; é que a lei deve ser aplicada a todos. Ora ficou provado no tribunal que os jornais e sites, dos quais se falou amplamente nas audiências, são fundamentais na prática da prostituição - promovem, facilitam e favorecem - e lucram muito com isso."

Ao contrário do que sucedia até 1998, a lei não exige, para preenchimento do ilícito, que o agente de alguma forma force a prática da prostituição; é punível a mera facilitação ou favorecimento da atividade com vista ao lucro, sem implicar nenhum tipo de "corrupção da vontade" (que, quando existe, configuram lenocínio agravado, com uma pena mais pesada). Como se explica num acórdão de 2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, que Manuel Fernandes cita, "a diferença específica entre o lenocínio simples e o agravado radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado".

Não é pois preciso, para cometer crime, que exista qualquer pressão para que alguém se prostitua; basta ter a intenção de retirar lucro dessa atividade e agir de forma a promovê-la, favorecê-la ou facilitá-la. O que, opina, ocorre claramente no caso de quem retira profissionalmente proventos da publicitação da atividade - um argumento que de resto tem suscitado ampla discussão nacional e internacional.


Procurador cita lei revogada

Para provar o conhecimento por parte dos magistrados daquilo que considera ser a prática de lenocínio pelos jornais e sites, Manuel Fernandes inclui na participação transcrições das audiências do seu julgamento, nas quais se discute a relação das trabalhadoras do sexo a quem subarrendava os apartamentos com os ditos jornais e sites, assim como exemplos de anúncios, alguns dos quais de busca de "colaboradoras" para trabalho sexual - anúncios que evidenciam a prática de lenocínio, portanto. Transcreve igualmente excertos dos despachos de arquivamento, apontando nos mesmos contradições insanáveis, assim como "criação legislativa" (por atribuição à lei de intenções que ela não possui e interpretações que não permite), "afirmações e conclusões falsas", o "faltarem monstruosamente à verdade" e até a invocação de legislações revogadas. Cita, por exemplo, o despacho de arquivamento da procuradora do DIAP Maria Paula Galvão Garcia, no qual esta terá escrito: "A publicitação dos anúncios facilita às prostitutas o exercício da atividade [prostituição] pela divulgação da mesma [prostituição] que permite, é um facto." Para, porém, afirmar a seguir: "Se o jornal não interfere na atividade da prostituta, não pode atuar com intuito de fomentar, favorecer ou facilitar o seu exercício, explorando este exercício." E pergunta Manuel Fernandes: "Tendo a Ex.ma senhora procuradora reconhecido "que a publicitação dos anúncios facilita às prostitutas o exercício da atividade pela divulgação da mesma que permite, é um facto", COMO PODE defender que o jornal "não pode atuar com intuito de fomentar, favorecer ou facilitar o seu exercício??" Reproduz também um excerto do despacho de arquivamento do procurador-geral adjunto António Ferreira Gonçalves, do Tribunal da Relação de Coimbra, no qual este associa a atividade dos jornais à do rufião (figura penal há muito abolida, a do homem que vive a expensas de prostituta), para assim o verberar:

"ASSOMBROSAMENTE, remete o Ex.mo senhor procurador-geral adjunto para um Acórdão do STJ com 25 anos, proferido com base em legislação com mais de 30 anos, REVOGADA, para extrair-lhe um pequeno extrato descontextualizado."

Recusando-se a crer, como repete várias vezes, estar perante desconhecimento ou ignorância por parte dos magistrados - "Admiti-lo é concluir que precisam de voltar à Faculdade de Direito, porque são um perigo para os cidadãos (ainda mais tratando-se, como se trata, de Direito Penal, que toca tão fundo as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas) e um risco intolerável para o Estado de direito" - Manuel Fernandes conclui que a única explicação possível para a conduta dos magistrados é que "deliberada e conscientemente procedem no exercício das suas funções contra legem [contra a lei], protegendo o único "bem jurídico" que se pode vislumbrar defendido com a sua atuação: o negócio dos jornais fundado na prostituição alheia, o lucro dos jornais com a prostituição dos outros".

Fonte: http://www.dn.pt/

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