quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP


Condenada em primeira instância por obter lucros vindos de prostituição, uma mulher foi inocentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumentar que os valores que recebia vinham do aluguel de um imóvel. A 5ª Câmara Criminal Extraordinária da corte votou pela absolvição por entender que não havia provas que eliminassem a dúvida razoável de culpa.


Para o Ministério Público, a ré teria permitido que prostitutas fizessem programa em seu imóvel e, em troca, receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230 do Código Penal. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou que o imóvel fica ao lado de sua casa e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.

O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais, a condenação não foi mantida.

“Não se pode confundir o imoral com o ilegal. Não há prova de que a proprietária explorava a prostituição de suas inquilinas, tampouco de que se sustentasse com os lucros que tirava delas. Os tipos penais em questão buscam criminalizar a conduta do indivíduo conhecido como cafetão, não de pessoas como a apelante, que mantinham relação de verdadeira simbiose com as prostitutas”, concluiu Toledo.

Os desembargadores Francisco José Galvão Bruno e Waldir Sebastião de Nuevo Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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Apelação 0099865-31.2009.8.26.0050.

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