segunda-feira, 8 de junho de 2009

A responsabilidade de ser mãe: diferentes escolhas podem expressar o amor materno

Texto publicado no Jornal Grito Mulher - maio 2009
Muito se fala sobre adoção, guarda, denúncia ao Conselho Tutelar, mas poucas pessoas verdadeiramente dominam estes conceitos e sabem o que de fato significam na vida das famílias que passam por situações dessa natureza. Em verdade, apesar de o assunto ser voltado para o campo jurídico, estamos falando de sentimentos, emoções, de vidas humanas.

Quando pensamos nesses temas, temos que ter em mente que a lei tem por finalidade resguardar, principalmente, o interesse da criança ou adolescente. Nos tempos modernos, percebemos que nem sempre a família ampara o menor como deveria, zelando pelos seus direitos. Assim, para que essa situação não continuasse a acontecer, foi elaborada a Lei nº 8.069 de 1990 , mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para os fins da lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade, e adolescente, o indivíduo de 12 a 18 anos. Aos dezoito anos, a pessoa atinge a maioridade civil, isto é, passa a ser responsável pelos seus atos e também por sua subsistência.

O ECA¹ prevê uma série de direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que não podem ser violados, nem mesmo pela família do menor. São alguns deles direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar saudável, ao lazer, à liberdade, entre outros. Assim, se a criança vive com a mãe que faz uso de entorpecentes (drogas), esta situação viola o direito à convivência familiar, protegido pelo Estatuto. Se os pais mantêm o filho adolescente preso, esta situação afronta o direito à liberdade do jovem. Nos casos em que há desrespeito a um direito da criança ou do adolescente, surge a necessidade de deixar o menor aos cuidados de uma família substituta. Esta situação pode se dar de duas maneiras: guarda ou tutela. São situações muito semelhantes. Na tutela, os pais biológicos perdem o poder sobre o filho, que passa a ser exercido por um tutor (a) nomeado (a) pelo juiz. Na guarda, a nova família deve prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Ainda nessas ocasiões, o caso pode ser levado ao Conselho Tutelar.

O Conselho Tutelar, ao contrário do que muitos pensam, não é órgão do Poder Judiciário. É órgão permanente, da sociedade. Cada município deve ter ao menos um conselho, formado por cinco membros escolhidos entre pessoas idôneas², maiores de 21 anos, da comunidade. O Conselho é responsável por aplicar medidas protetivas dos menores, tais como requisição³ de tratamento médico, orientações diversas e, nos casos mais graves, colocação em abrigo ou em família substituta. O Conselho também pode tomar medidas quanto aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, por exemplo advertência, obrigação de matricular o filho e acompanhar a freqüência escolar, até a perda da guarda, destituição do pátrio poder (direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores de idade), que são as mais severas.

O Conselho Tutelar deve ser visto como um órgão de auxílio, a quem os pais ou responsáveis devem recorrer para obter as orientações de como lidar com situações difíceis relativas a crianças e adolescentes. Como já destacado, apenas em situações muito graves, em que haja um desrespeito inaceitável aos direitos dos menores, o Conselho poderá tomar medidas mais drásticas. As decisões do Conselho somente podem ser revistas pelo juiz da Vara de Infância e Juventude, sempre a pedido dos interessados. Assim, a mãe que teve a perda da guarda do filho deve pedir em juízo a alteração desta decisão.

E, por fim, mas não menos importante, devemos falar da adoção. É necessário destacar que entregar uma criança para adoção não é crime. Pelo contrário, pode ser considerada como um dos mais belos atos de amor, desprendimento e amadurecimento da mãe, ciente de que não poderá dar ao seu filho condições dignas de vida. O que não pode ser feito, nestes casos, é abandonar o bebê à própria sorte, como vemos todos os dias nos telejornais, em latas de lixo, vias públicas. O mais correto é deixar a criança aos cuidados do Juizado na Infância e da Juventude mais próximo. Caso não seja possível, deixar aos cuidados do hospital em que foi realizado o parto também é viável.

Após a entrega da mãe biológica, esta criança é levada a um orfanato, e passa a aguardar pela adoção. Enquanto isso, pessoas interessadas fazem seu cadastro junto ao Juizado da Infância para adotar uma criança. Assim, há um longo processo judicial, em que são verificadas as condições das pessoas que desejam adotar, a adaptação da criança no seio desta família e, caso todos estes procedimentos indiquem que a convivência será saudável, o juiz autoriza a adoção.

É preciso lembrar que, antes de tudo, a maternidade deve ser sinônimo de amor, de desprendimento. E que esse amor pode ser expresso de diversas maneiras, ao se garantir uma vida digna para o filho, seja pela entrega para adoção, pela guarda a outra pessoa da família ou pelos próprios pais. É apenas uma questão de possibilidades.

Artigo de Karina Brandão Rezende Oliveira
Formação: Procuradora do Estado de Minas Gerais, Mestranda em Direito pela UFMG.

Pequeno dicionário
ECA¹: Estatuto da Criança e do Adolescente
Idônea²: pessoa capaz, correta, apta a exercer
atos civis e políticos.
Requisição³: solicitação, pedido ou requerimento.



Nenhum comentário: