Entre estes direitos, estão a
isenção de alguns impostos, o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e o mais importante, que é a reconstrução mamária, não só pela rede
pública, como pelos planos de saúde, no momento da cirurgia para retirada parcial
ou total da mama.
A seguir, uma lista com a
descrição dos principais direitos do cidadão com câncer.
1)
DIREITO
À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA:
Todo paciente com câncer de mama
que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem
o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema
Único de Saúde (SUS) como o plano de saúde são obrigados a realizar essa
cirurgia.
Quando existirem condições
técnicas e clínicas, a reconstrução mamária deverá ocorrer no mesmo ato
cirúrgico de retirada da mama (mastectomia).
O que fazer para realizar a cirurgia de reconstrução mamária?
Pelo SUS, exija o agendamento da
cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Sempre que possível a
reconstrução deve ocorrer no mesmo tempo cirúrgico da cirurgia de retirada da
mama para tratamento do câncer. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma
Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade
especializada em cirurgia de reconstrução mamária.
Pelo Plano de Saúde, converse com
o médico responsável pela cirurgia de retirada da mama, que poderá auxiliá-la
no contato com o cirurgião-plástico. Caso já tenha feito a cirurgia de retirada
da mama, procure um cirurgião-plástico pertencente à sua rede credenciada.
Observações
Por razões clínicas ou técnicas,
nem sempre é possível realizar a cirurgia de reconstrução mamária logo após a
retirada da mama. Importante que o paciente converse com seu médico sobre o
melhor momento para realizar esse procedimento.
Há decisões judiciais garantindo
à paciente com câncer de mama o direito a corrigir eventual assimetria entre a
mama afetada pelo câncer e a outra mama (saudável). Nesse caso, o paciente
poderá realizar cirurgia plástica também na mama saudável a fim de manter a
mesma proporção estética entre ambas as mamas.
Legislação
Lei nº 9.656, de 3/6/1998 (art.
10-A) – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei nº 9.797, de 5/5/1999 –
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela
rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de
mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
2)
RENDA
MENSAL VITALÍCIA. É o benefício que garante um salário-mínimo mensal ao
portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao
idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. É
preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família
também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está
vinculado a nenhum regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um
cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse
amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares
residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior
a um quarto (25%) do salário-mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
3)
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ: de acordo com a Previdência Social, possui direito ao
benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja
sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o
sustento, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. Além de
outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente
do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto
é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem
direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social,
já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
4)
AUXÍLIO-DOENÇA:
têm direito ao benefício mensal os pacientes inscritos no Regime Geral de
Previdência Social (INSS), quando ficam temporariamente incapazes para o
trabalho, condição que deve ser comprovada por exames realizados pela perícia
médica do INSS. O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que
fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. No caso do contribuinte
individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria,
entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente
(desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
5)
FGTS:
os pacientes com câncer podem sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver
neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá
fazer esse saque. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes
ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de
motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da
doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que
forem apresentados os documentos necessários. O paciente pode aproveite para
requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São
basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da
Caixa Econômica Federal (CEF).
6)
ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA: os portadores de câncer (neoplasia
maligna) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de
aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art.
39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de
aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando
isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se
nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves,
mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
7)
ISENÇÃO
DE IMPOSTOS COMO ICMS, IPI E IPVA NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS: os
pacientes com câncer são isentos destes impostos quando apresentarem
deficiência física (nos membros superiores ou inferiores), que o impeça de
dirigir veículos comuns. Também podem pedir baixa de isenção para o IPVA.
8)
PIS:
podem realizar saque do PIS, na Caixa Econômica Federal (CEF), o trabalhador
cadastrado que tiver câncer ou pessoas cujo dependente seja portador da doença.
O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
9)
QUITAÇÃO
DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA: pacientes com invalidez total e
permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam
inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura
do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que
lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de
invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se
comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que
efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à
seguradora responsável pelo seguro. Trata-se de um seguro obrigatório pago
juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio
de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo
devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte
do mutuário. A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da
aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico
(inclusive câncer), sendo que o início da doença deverá ser posterior à
assinatura do contrato para o financiamento.
10)
TRANSPORTE
COLETIVO GRATUITO: alguns municípios dão direito à passagem livre nos
transportes coletivos.
Fonte:
Direitos Sociais da Pessoa com
Câncer www.inca.gov.br.
Disponível em
http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/orientacoes/site/home/direitos_sociais_cancer
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