O Ministério Público Federal no
Tocantins (MPF/TO) conseguiu, na Justiça, mais uma condenação por tráfico
internacional de pessoas. Laurita Soares de Abreu foi condenada a sete anos de
reclusão, em regime semi-aberto. Ela participou, de 2006 a 2007, de grupo que
enviava mulheres a Espanha para se prostituírem.
O grupo composto por 14 pessoas
aliciava mulheres na cidade de Gurupi para que fossem trabalhar com
prostituição em cidades espanholas. Cada aliciada pagava em média 3,5 mil euros
pela viagem. Ao chegar na Espanha, mulheres encontravam realidade diferente da
que era descrita pelos aliciadores: viviam em condição de escravidão para
quitar a dívida da viagem. O fato de as mulheres saberem que iam trabalhar com
prostituição não descaracteriza o crime.
Laurita de Abreu foi condenada
pelos artigos 231 e 288 do Código Penal Brasileiro. Além da pena de reclusão,
ela terá de 262 dias-multa no valor de um décimo do salário-mínimo vigente na
época dos fatos, devidamente corrigido. Os direitos políticos da condenada
foram suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
O que diz o Código Penal Brasileiro
Art. 231. Promover ou facilitar a
entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele
que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade
se:
I – a vítima é menor de 18
(dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três)
ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos.
Parágrafo único. A pena
aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de
criança ou adolescente.
Fonte: MPF
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