Má prestação do serviço é tratada
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quem aproveita o excesso de
passageiros em transportes públicos para ‘passar a mão’ ou se esfregar em
alguém comete contravenção penal denominada importunação ofensiva ao pudor.
A explicação é do advogado Hassan
Magid de Castro Souki, mestre em Direito pela PUC-Minas e professor da Escola
Superior Dom Helder Câmara. De acordo com Hassan, a conduta se enquadra no
artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica o ato de ‘importunar
alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor’ e
prevê multa como punição.
“Todavia, vale ressaltar que, se
o autor se utilizar de violência (força física) ou grave ameaça (simulação de
porte de arma, ameaças de agressão ou morte) para se ‘encostar’ na vítima ou
passar as mãos sobre seu corpo, o comportamento caracterizará crime de
estupro”, aponta o professor. A conduta, nesse caso, é punida com pena
privativa de liberdade de 6 a 10 anos.
Encoxadas
Entre as queixas mais comuns das
usuárias de transporte coletivo estão as faladas ‘encoxadas’, que acontecem
principalmente em horário de pico e em locais com grandes aglomerações. “Como,
na maioria das vezes, não há a utilização de violência ou grave ameaça, o ato
não pode ser classificado como estupro”, esclarece Hassan.
Mesmo assim, as vítimas devem
procurar um policial militar e noticiar o fato, apontando, se possível, as
características físicas e trajes do autor para que seja devidamente processado.
“Saliente-se que, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo
[contravenção penal], caso detido durante a prática ou logo após, o autor será
encaminhado à Delegacia de Polícia e, após assinar um termo, será liberado”,
aponta.
Segundo o professor, decisões
recentes dos tribunais superiores corroboram o texto penal, caracterizando o
toque superficial em lugar público, sobre as vestes, nas nádegas, seios ou
região genital como importunação ofensiva ao pudor. “O TJMG já decidiu nesse
sentido. Note que a pretensão de punir a conduta denominada como ‘encoxada’ com
pena mínima de seis anos [a mesma aplicada ao estupro] é algo completamente
desproporcional”, pondera Hassan.
O que as vítimas podem fazer,
segundo o professor, é processar também as empresas de transporte coletivo pela
má prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei 7372
Em 2014, o deputado Romário
(PSB-RJ) apresentou projeto de lei à Câmara de Deputados para tornar crime o
ato de constranger alguém por meio de contato físico com fim libidinoso, com
detenção em regime aberto ou semiaberto, com penas de três meses a um ano. O
projeto, no entanto, foi arquivado em janeiro deste ano.
“Sou completamente contrário à
criação de novos tipos penais. Não se acabará com esta conduta através da
criação de novos crimes ou aumento de penas. A meu ver, a adoção de políticas
educacionais e de valorização da mulher seria muito mais eficaz para diminuir o
número de abusos contra as mulheres, não apenas no transporte público”, opina
Hassan.
Assédio sexual
Outro ponto importante levantado
pelo professor diz respeito à caracterização dos abusos praticados em
transportes públicos. Muitas vezes, a mídia trata a importunação ofensiva ao
pudor de forma equivocada, apontando-a como assédio sexual. O próprio site da
Câmara dos Deputados estampa notícias como os dizeres “Assédio sexual no
transporte público”.
De acordo com Hassan, o assédio
sexual está previsto como crime no artigo 216-A do Código Penal como sendo o
comportamento de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou
favorecimento sexual, valendo-se, para tanto, da condição de superior
hierárquico da vítima ou se ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo
ou função.
“Ou seja, o agente persegue a
vítima com propostas ou cria uma situação ou posição constrangedora para esta,
com o objetivo de obter favores sexuais. Note que somente pode praticar o crime
de assédio sexual a pessoa que se encontra na condição de superior hierárquico
da vítima ou que possui sobre ela ascendência derivadas do vínculo de trabalho
entre ambas. Assim, não é correto em se falar em ‘assédio sexual’ em transporte
público”, finaliza.
Fonte: Dom Total
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