O problema da violência contra a
mulher é um problema social, causado pela cultura machista perpetuada pela
sociedade que incute na cabeça das pessoas que a mulher deve ser submissa, que
culpabiliza quem na verdade é vítima, que ainda vê o homem como ser superior.
Por Laura Astrolabio
Muitas mulheres, ao sofrerem
violência física ou psicólogica de seus namorados, maridos ou companheiros, vão
até a delegacia procurar ajuda e recebem tratamento desumanizado. Ou seja, no
lugar onde essas mulheres deveriam ser recebidas, protegidas e orientadas, elas
são culpabilizadas, quando não por um homem machista, por uma mulher que
reproduz machismo em suas falas e atitudes com relação à vítima.
Importante deixar explícito que a
violência doméstica não se configura apenas quando a vítima é mulher, mas é
deslealdade intelectual não ressaltar que existe uma falsa simetria quando
citam exemplos de homens que sofreram agressão, considerando que são casos bem
pontuais.
Não é de costume tomar
conhecimento que um homem foi assassinado pela esposa com golpes na cabeça, com
socos, com pontapés .
A realidade da mulher é muito
diferente, pois numa sociedade que só lhe diz não o tempo inteiro, “não pode
isso e não pode aquilo”, em que é desrespeitada a todo o tempo e em todos os
espaços, ela, não raramente, se vê numa condição de submissão imposta.
Sobre tais aspectos, já existem
artigos publicados por renomadas sociólogas,
filósofas , historiadoras.
Portanto, aqui, o objetivo é
orientar sobre como a vítima deve proceder nos casos em que sofrer violência
física ou psicólogica de seus companheiros ou ex companheiros, tais como
agressões, assédio, ameaças, que são as atitudes covardes que os homens mais
lançam mão para afirmar masculinidade e poder, por acreditarem que são seres
superiores.
Importante ressaltar o atraso da
apreciação pelo legislativo das questões que envolvem violência contra a
mulher.
A sociedade é dinâmica e assim
também é o Direito.
É lamentável verificar que a Lei
Maria da Penha tenha sido publicada em 2006, tendo como base uma história de
violência sofrida por uma mulher em 1983, ou seja, 23 anos depois.
Temos um legislativo que se
apresenta inoperante e falastrão, tão lento quanto a Justiça que todos
condenam.
A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da
Penha, prevê o seguinte:
Art. 5° Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
(…)
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida
como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Muito importante frisar que a Lei
garante à mulher em situação de violência doméstica, a manutenção do vínculo
trabalhista se, por segurança, for necessário que essa mulher se afaste do
local de trabalho , por até 6 (seis ) meses.
Vejamos:
Art. 9o A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
I – acesso prioritário à remoção
quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis
meses.
As medidas protetivas de urgência
podem ser requeridas diretamente via Judiciário, através de advogada/o ou
Defensoria Pública, independente de
atendimento prévio da autoridade policial, considerando que a Constituição Federal da República de 1988
prevê que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ( Art. 5, inciso XXXV)
Importante lembrar que, o
atendimento gratuito pela Defensoria Pública, nos casos previstos na Lei Maria
da Penha, será oferecido independente da situação econômica da vítima ( Art. 28
da Lei Maria da Penha )
Portanto, nenhuma vítima é
obrigada a ficar à deriva numa delegacia recebendo atendimento desumano,
acreditando que será ali o local onde obrigatoriamente deve comparecer para ter
seu direito garantido.
Sendo assim, e por este caminho,
o pedido de concessão de medida protetiva de urgência, encaminhado pela vítima
através de seu/sua advogado/a ou Defensoria Pública, deverá ser apreciado pelo
juiz/juíza , no prazo de 48 horas (art. 18 e 19 da Lei Maria da Penha)
Na maioria das vezes o agressor
não se intimida com tais providências tomadas pela vítima, o que gera um grande
mal estar e uma sensação de impunidade muito grande.
No entanto, caso necessário,
caberá prisão preventiva do agressor, como medida protetiva de urgência (Art.
20 da Lei Maria da Penha), decretada pelo/a juiz/juíza, de ofício (quando assim
entender) ou a requerimento do Ministério Público (Art. 25 da Lei Maria da
Penha).
O agressor, independente da pena
prevista, não responderá perante o Juizado Especial (art. 41 da Lei Maria da
Penha) e não poderá pagar a pena com cestas básicas ou qualquer outro tipo de
prestação em dinheiro.
Sendo assim, se você sofreu, está
sofrendo ou está na iminência de sofrer violência física ou psicólogica de seu
companheiro, mulher, se proteja!
Detenha as informações e procure
ajuda para dar os encaminhamentos necessários que impeçam a manutenção da
violência, que impeçam que a violência ocorra e que coloque o agressor no lugar
que ele merece, que é o banco dos réus.
Você, vítima, não deixe de
providenciar provas documentais ou testemunhais das agressões.
E você, mulher que conhece uma
vítima, dê apoio, dê incentivo, preste solidariedade, seja testemunha, para que
a próxima não seja com você.
Fonte: Imprensa Feminista
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