De acordo com o advogado e professor de
Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, a redução da maioridade penal
faria com que adolescentes com mais de 16 anos recebessem tratamento jurídico
criminal de adultos, o que os excluiria da proteção do ECA. O crime de submeter
criança ou adolescente à prostituição também não poderia mais ser aplicado a
quem praticasse essa conduta com jovens de 16 e 17 anos.
Por Sérgio Rodas, para o
Consultor Jurídico
A redução da maioridade penal de
18 para 16 anos faria com os adolescentes desta idade não fossem mais
protegidos pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e
17 anos não seria mais crime, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a uma
pessoa dessa faixa etária.
Essa é a opinião de juristas
ouvidos pela revista Consultor Jurídico. De acordo com o advogado e professor
de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, a redução da maioridade penal
faria com que adolescentes com mais de 16 anos recebessem tratamento jurídico
criminal de adultos, o que os excluiria da proteção do ECA.
Com isso, as infrações penais e
administrativas elencadas no Título VII do ECA deixariam de ser imputáveis a
quem as cometesse contra maiores de 16 anos. Além da produção e venda de
pornografia (artigos 240 a 241-E do ECA) e da venda de bebidas (artigo 243),
também não seria mais possível punir quem submetesse adolescente dessa faixa
etária a vexame ou constrangimento (artigo 232), promovesse o seu envio ao
exterior para obter lucro (artigo 239), lhe fornecesse arma ou fogos de
artifício (artigos 242 e 244) ou hospedasse-o em motel (artigo 250).
O crime de submeter criança ou
adolescente à prostituição (artigos 218-B do Código Penal e 244-A do ECA)
também não poderia mais ser aplicado a quem praticasse essa conduta com jovens
de 16 e 17 anos. Nesse caso, a pessoa deveria responder por favorecimento à
prostituição (artigo 228 do CP), que tem penas menores quando envolve somente
adultos (reclusão de dois a cinco anos — contra reclusão de quatro a dez).
O juiz e professor de Processo
Penal da Universidade Federal de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa também
aponta que o crime de corrupção de menores (244-A do ECA) ficaria incoerente.
Segundo ele, não faz sentido que um maior de 16 anos possa ser tanto autor
quanto objeto de um delito que se destina a proteger a infância e a
adolescência.
Além disso, o professor lembra
que, caso a diminuição seja aprovada, um adolescente de 16 que tiver uma
relação sexual com um de 13 comete estupro de vulnerável, sujeito a reclusão de
oito a 15 anos.
Redução seletiva
A comissão especial da Câmara dos
Deputados aprovou, nesta quarta-feira (17/6), a Proposta de Emenda à
Constituição 171/93, que prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos
apenas para casos em que forem cometidos crimes hediondos (como estupro e
latrocínio), lesão corporal grave e roubo qualificado (quando há sequestro ou
participação de dois ou mais criminosos, entre outras circunstâncias). O texto
agora segue para votação no plenário da casa.
Juristas ouvidos pela ConJur
foram unânimes em criticar essa redução seletiva. Para o desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Walter de Almeida Guilherme,
“isso é uma verdadeira aberração jurídica”. A seu ver, se um maior de 16 tem
capacidade de entender a gravidade de um homicídio ou de um roubo qualificado e
as consequências que eles acarretam, ele também compreende a gravidade de um
furto ou incêndio. De acordo com Almeida Guilherme, ou se faz a redução da
maioridade para todos os crimes ou não se faz nada.
Na opinião de Bottini, essa
diferenciação de responsabilidade fere o princípio da igualdade. Por causa
dessa violação, a emenda constitucional que a instituísse poderia ser
questionada no Supremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Já Morais da Rosa afirma que a
diminuição da maioridade apenas para crimes hediondos “não se sustenta do ponto
de vista lógico”, e classifica a medida de “populismo penal”. O juiz também
entende que projeto contraria a igualdade e aponta mais um argumento para
questionar a constitucionalidade da PEC 171/93: o que de que o artigo 228 da
Constituição Federal (que estabelece que são penalmente inimputáveis os menores
de 18 anos) é uma cláusula pétrea, e não poderia ser modificado devido ao
princípio da proibição do retrocesso social. A única forma de alterar seu
conteúdo seria via Assembleia Constituinte.
Fonte: www.brasil247.com
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