Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília
condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e
gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe
recurso.
A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa
com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de
descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento.
Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de
empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e
compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa
de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar
dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida
total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato
sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o
réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas
que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não
sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou,
simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora
tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria
lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a
autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias
que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas
telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade
do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que
"geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e
progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja
de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de
ajuda".
Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de
ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada
como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito
dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade,
decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que
compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua
estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de
indenizar".
Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este
decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter
sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita,
intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil,
fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos
órgãos de defesa do consumidor”.
No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos
dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento,
aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por
pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da
ação de indenização por danos morais".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o
pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe
foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária
oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores
correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os
valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas
telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos,
devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros
de mora.
Fonte: TJDFT
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