A prostituição é apenas uma
vertente social que sofre com tais preconceitos ainda existentes. Apesar de
claramente presente no Brasil e no mundo, as profissionais do sexo ainda são
vistas como escória social, recebendo tratamento político e social incompatíveis
com a dignidade que merecem.
O presente estudo analisa as
nuances do Projeto de Lei n. 4211/2012, que tem como objetivo regulamentar a
atividade de profissionais do sexo.
Por Lucas Bezerra Vieira e Reginaldo
Antônio de Oliveira Freitas Júnior
RESUMO
O presente estudo analisa as
nuances do Projeto de Lei n. 4211/2012, que tem como objetivo regulamentar a
atividade de profissionais do sexo. Busca, através de um estudo comparado entre
o atual Código Penal Brasileiro e a redação atual do Projeto de lei, quais as
principais mudanças a serem implementadas no ordenamento jurídico nacional.
Explora, ainda, a relação entre o estigma da prostituição existente em nossa
legislação, como fruto de uma construção social nacional patriarcalista e
preconceituosa.
Palavras-chave: Prostituição.
Dignidade da pessoal humana. Direito Penal Brasileiro.
Não existe outra via para a
solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual. (Pierre
Nouy)
1 INTRODUÇÃO
Aristóteles (384 - 322 a.C.)
afirmou certa vez que “o homem é um animal social”, no intuito de explicar a
necessidade do convívio humano em sociedade. Assim como todo ser que convive em
comunidades, os humanos são influenciados por fatores do seu nicho social, que
exercerão uma forte influição na formação do seu caráter social.
O machismo, o patriarcalismo e o
moralismo estão presentes para comprovar o quão os seres humanos são frutos de
fatores sociais herdados e construídos ao longo da evolução histórica. As
ideias de que o homem exerce domínio sobre a mulher, semeada na sociedade desde
Roma Antiga, com o pater familiae; e a influência da igreja católica sobre a
formação do Estado Ocidental – propagando a teoria da monogamia de Santo
Agostinho e a concepção que a mulher é fruto de uma costela do homem –
inseriram estas ideologias em nossa sociedade, que perduram até a atualidade,
apesar das lutas e movimentos tendentes a abolir comportamentos.
A prostituição é apenas uma
vertente social que sofre com tais preconceitos ainda existentes. Apesar de
claramente presente no Brasil e no mundo, as profissionais do sexo ainda são
vistas como escória social, recebendo tratamento político e social
incompatíveis com a dignidade que merecem. Tal fato, conforme veremos no
decorrer do estudo, somente piora as condições das profissionais do sexo no
Brasil, uma vez que as priva de tratamento adequando nas mais variadas
vertentes, como a tratamentos de saúde, direitos trabalhistas, entre outros. O
que se faz, então, é renegar uma situação que já é fato em nosso país, por
meros anseios (falso) moralistas que ainda permeiam nossa sociedade.
Deste modo, como um modo de
estimular debates sobre o tema de relevante importância para o cenário social e
jurídico nacional, o presente estuda busca, através de uma análise da
conjectura social atual, da doutrina dominante e do Projeto de Lei 4.221/2012,
analisar as possíveis mudanças implementadas com a publicação do referido
Projeto na sociedade brasileira, utilizando, para isto, um viés jurídico e
sociológico.
2 O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 4.211/2012
Em 12 de julho de 2012, foi
apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.211/2012, de autoria
do Deputado Federal Jean Wyllys, do Partido Socialista/RJ, com o propósito de
regulamentar a atividade dos profissionais do sexo no Brasil. Em regime de
tramitação ordinária a pouco menos de três anos da data de elaboração deste
artigo, o Projeto de Lei teve sua última ação legislativa em 06 de fevereiro de
2015, quando foi desarquivado nos termos do artigo 105 do RICD, pela Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados.[1]
O assunto tem fomentado calorosas
discussões na Casa Legislativa, na mídia nacional e nas redes sociais, trazendo
consigo uma pluralidade de opiniões, mobilizando tanto os parlamentares mais
conservadores (em regra, representantes das classes religiosas) como os mais
liberais, que defendem tal projeto como uma forma de cumprimento do direito
fundamental do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”,
previstos no art. 5º, XIII da nossa Carta Maior.
Cabe ressaltar que o autor do
Projeto de Lei ora analisado propôs também sua intitulação como “Lei Gabriela
Leite”, em homenagem à profissional do sexo de mesmo nome, militante dos
Direitos Humanos e da causa dos profissionais do sexo desde o final da década
de 70. O próprio Jean Wyllis afirma que o Projeto de Lei foi fruto de anseios
sociais da própria Gabriela Leite, que desde a década de setenta vem lutando no
combate a descriminalização das profissionais do sexo[2]. Para contextualizar o
assunto e fornecer substratos mais concretos que nos permitam discutir a
proposição da nova lei, optamos como ponto de partida a peculiar trajetória de
vida da homenageada.
3 BREVE HISTÓRICO DE GABRIELA LEITE: SUA IMPORTÂNCIA PARA O PROJETO DE
LEI 4.211/2012 E AS LUTAS SOCIAIS EM FAVOR DAS PROFISSIONAIS DO SEXO
Gabriela Silva Leite nasceu em 22
de abril de 1951, em São Paulo. Durante o regime militar, cursava faculdade de
Ciências Sociais na Universidade de São Paulo e trabalhava como secretária em
um escritório da Capital Paulista. Sentia-se particularmente privilegiada por
frequentar círculos da boemia intelectual paulistana.
Abandonou o curso universitário e
movida pelo sentimento de “fazer sua própria revolução” começou a trabalhar
como prostituta nos anos 70 e 80 na Boca do Lixo em São Paulo, passando pela
Zona Bohemia em Belo Horizonte, até se estabelecer na Vila Mimosa no Rio de
Janeiro, onde decidiu começar a colocar em prática, de modo mais sistemático, a
defesa dos direitos das prostitutas. O site do movimento “Um beijo para
Gabriela” afirma que ela “iniciou trabalho nacional de organização da
categoria, a partir da desconstrução de representações socialmente aceitas
sobre a prostituição, dando-lhe novos sentidos e buscando o seu reconhecimento
como profissão”.[3] A queda do regime militar fomentava o gosto pela
militância, iniciada em 1979, combatendo as atitudes arbitrárias e violentas
por parte do Estado, através da Polícia do Estado de São Paulo, contra
prostitutas e travestis.
Em 1987, Gabriela Leite ajudou a
organizar o Primeiro Encontro Nacional de Prostitutas. Em 1991, fundou a
Organização Não Governamental “Davida”, que pretende promover a cidadania das
mulheres com ações nas áreas de educação, saúde, comunicação e cultura,
fomentando políticas públicas para o fortalecimento da cidadania das
prostitutas, mobilização e organização da categoria para a promoção de seus
direitos. Em 2005, criou a “Daspu” – redução de “Das putas” e um jogo com o
nome “Daslu”, marca internacionalmente conhecida - uma grife feminina pensada
para gerar visibilidade e recursos para os projetos da ONG “Davida”, realizando
desfiles em várias cidades do país em busca de projeção nacional, conseguiu que
a moda Daspu obtivesse, inclusive, repercussão internacional.
Em 2009, lançou o livro
intitulado “Filha, mãe, avó e puta: a história da mulher que decidiu ser
prostituta”. Lê-se na primeira página:
Adoro homens, gosto de estar com
eles, e não conheço homem feio. Outra coisa que adoro é falar o que penso, sem
papas na língua. Quem ler este livro vai perceber isso.Existe uma terceira
coisa que eu prezo muito, talvez a que mais prezo, aliás, que é a liberdade,
liberdade de pensar diferente, de se vestir diferente, de se comportar
diferente (2009, p. 1).
O trecho citado resume de modo
sucinto quais os objetivos das lutas de Leite, que ultrapassavam a defesa das
profissionais do sexo: a tutela da liberdade individual. Para ela, seus
movimentos não deveriam se restringir à defesa das prostitutas, apesar de ser
essa a bandeira principal levantada por ela. Deveria ir além, defendendo o
direito à liberdade de cada um de ser feliz do modo que bem entender.
Gabriela teve duas filhas, uma
neta e ajudou a criar o filho do marido, o jornalista Flávio Lens, mantendo-se
ativa na militância intelectual através de palestras, eventos, alguns inclusive
a convite do Ministério da Saúde e do Exército Brasileiro. Leite faleceu no Rio
de Janeiro, às 19 horas do dia 10 de outubro de 2013, vítima de câncer de
pulmão.
De forma objetiva e pontual, como
um modo de introduzir alguns de seus pensamentos mais importantes acerca da
prostituição, destacamos alguns argumentos defendidos por Gabriela Leite,
transcrevendo trechos de entrevista concedida ao Programa Roda Viva e publicada
pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) em 02 de
junho de 2009, dia internacional da prostituta. Entender a forma de pensar da
mulher que pode vir a dar nome a uma lei apresenta grande utilidade para que se
discuta a regulamentação da prostituição no Brasil.
A prostituição no Brasil não é
crime. Crime é manter casa de prostituição. E como tudo que é proibido cria
máfias, existe uma máfia muito grande no meio dos chamados exploradores da
prostituição, que não pagam direito nenhum para as prostitutas. Então, a gente
(sic) está lutando para tirar do Código Penal esses senhores e senhoras, para
que eles assumam os seus deveres com as prostitutas. E nada impedindo também
que a prostituta consiga, como autônoma, pagar todos os seus impostos e também
receber os seus direitos.
[...]
Eu acho que a princípio é muito
boba essa história de querer salvar as pessoas da prostituição. É de uma
pretensão imensa. E salvar o quê? As pessoas fazem suas opções, às vezes as
opções são menores, às vezes um “pouquinho” maiores, mas as pessoas fazem.
[...]
A questão da prostituição deve
estar inserida dentro das questões da sexualidade, das políticas da
sexualidade, dos direitos sexuais... E a prostituição, na minha opinião, é um
direito sexual.
[...]
E, de mais a mais, as pessoas
esquecem que as prostitutas estão lá no seu trabalho, trabalhando, porque tem
alguém que vai lá procurar elas. Então existe demanda, existe na sociedade. E
para mim a grande história é sair debaixo do tapete, se mostrar e dizer: olha,
eu sou uma delas e estou aqui, sou uma mulher inteirona, como qualquer outra
mulher.”
4 O SURGIMENTO DA BUSCA PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO NO BRASIL:
A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Primordialmente, deve-se
compreender que a prostituição não é crime. Ilegais são as casas de
prostituição, que dão margem aos mais diversos tipos de abusos, desencadeando
uma cadeia de exploração, corrupção e violência. A ideia defendida por Gabriela
Leite há décadas tem ganhado corpo, buscado consolidação teórica em princípios
basilares do Direito contemporâneo, mobilizado a opinião pública e, como
esperado, incomodando muito as classes conservadoras que veem o direito e a
sociedade de modo estacionário, que não deve acompanhar os avanços sociais.
Invoca-se o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, exigindo da sociedade contemporânea um Direito que
respeite e caracterize as pessoas como sujeitos de tais prerrogativas
independente de qualquer fator, sem fazer qualquer distinção de território,
cor, religião, país, com especial respeito à autonomia de sua vontade. JACINTHO
(2006, p. 31) afirma com exatidão que:
Em síntese apertada, podemos
dizer que a dignidade humana está sendo construída não apenas como uma ideia
abstrata que deve guiar o trabalho de interpretação do direito, ou de orientar
a atividade legiferante. É um valor supremo, e, como tal, adquire foros de obrigatoriedade,
não apenas pela sua carga axiológica, mas principalmente porque se
consubstancia através de normas jusfundamentais [...].
SARLET (2001, p. 41) aborda de
modo claro como o princípio da dignidade humana é inerente à pessoa,
independente de suas escolhas, ao afirmar que ela é uma qualidade irrenunciável
e inalienável da pessoa humana, de modo que é impossível condicionar a
dignidade à determinada pretensão pessoal. SANTANA (2011, p. 4) define bem a
aplicabilidade deste princípio, ao afirmar, com base no pensamento kantiano,
que tal dignidade é um ideal que supera as distinções convencionais da
sociedade.
Há quem aduza ao Princípio da
Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais como base para criar novas normas
que protejam as condutas dos profissionais do sexo, no intuito de efetivar o
disposto em nossa Carta Magna. Tal fundamentação se demonstra acertada, uma vez
que, conforme dispõe SILVA (2005, p. 290) o direito social ao trabalho é uma
condição necessária à plena efetividade da dignidade da pessoa humana e a uma
existência digna, se desdobrando tal fato na necessidade do Estado conceder
diversos direitos que asseverem a realização de qualquer trabalho, emprego ou
ofício de modo decente.
Em 1997, a Comissão de Trabalho,
na Câmara dos Deputados, analisou o Projeto de Lei n. 3.436/1997 do deputado
Wigberto Tartuce (PSDB-DF) que propunha a definição de regras para o exercício
da atividade e a garantia do direito à aposentadoria pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, às profissionais do sexo brasileiras. Como resultado inequívoco das transformações
sociais anunciadas, a prostituição passou a constar na Classificação Brasileira
de Ocupações de 2002 (CBO) como um ofício legal e assim permanece.
O Código Brasileiro de Ocupações
de 2002, regulamentado pela portaria do ministério do trabalho nº 397, de 09 de
outubro de 2002, para uso em todo território nacional. Regulamenta a seguinte
forma, os profissionais do sexo.
[...]
CBO 5198: Profissionais do sexo.
CBO 5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa,
Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga,
Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti
(profissionais do sexo).
A classificação cita ainda os
incisos abaixo:
I – Condições gerais de exercício trabalham
por conta própria, na rua, em bares, boates, hotéis, rodovias e em garimpos,
atuam em ambientes a céus abertos, fechados e em veículos, horários
irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostas à
inalação de gases de veículos, a poluição sonora e a discriminação social. Há
ainda riscos de contágios de DST e maus – tratos, violência de rua e morte.
II – Formação e experiência, para
o exercício o profissional requer-se que os trabalhadores participem de
oficinas sobre o sexo seguro, oferecidas pelas associações da categoria. Outros
cursos complementares de formação profissional, como, por exemplo, curso de
beleza, de cuidados pessoais, de planejamento de orçamento, bem como cursos
profissionalizantes para rendimentos alternativos também são oferecidos pelas
associações, em diversos Estados. O acesso à profissão é livre aos maiores de
dezoitos anos; a escolaridade média está na figura de quarta a sétima séries do
ensino fundamental. O pleno desenvolvimento das atividades ocorre após dois
anos de experiência.
III – ÁREAS DE ATIVIDADES:
A - Batalhar programa; B -
Minimizar as vulnerabilidades; C - Atender Clientes; D - Acompanhar Clientes; E
- Administrar orçamentos; F - Promover a organização da categoria; G - Realizar
ações educativas no campo da sexualidade .
Outro projeto que tramitou entre
1998-2003, que dispunha sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de
natureza sexual e suprimia do Código Penal os Artigos 228, 229 e 231, defendido
pelo movimento organizado de prostitutas e encaminhado pelo Deputado Federal
Fernando Gabeira (Partido Verde), recebeu parecer contrário da Câmara, em 2007,
curiosamente, no mesmo ano em que o Ministério da Cultura liberou
aproximadamente quatro milhões de reais para a produção cinematográfica da
biografia de uma “garota de programa”. Um tanto contraditório.
O projeto de lei apresentado em
2012 dialoga com a Lei alemã que regulamenta as relações jurídicas das
prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverhältnisse der Prostituierten -
Prostitutionsgesetz – ProstG) e com o PL 4.244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde,
que saiu de tramitação a pedido do autor; além de atender às reivindicações dos
movimentos sociais que lutam por direitos dos profissionais do sexo.
Os movimentos sociais buscaram
pressionar a aprovação da proposta antes de 2014, argumentando o aumento da
exploração sexual durante a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de
2016[4], buscando, em um caráter de urgência, a regulamentação das casas onde
são prestados serviços sexuais. Ocorre que tal argumento não foi suficiente
para fazer o Projeto ser votado antes da Copa do Mundo de 2014.
Defendendo sua propositura e a
celeridade no processo legislativo, argumenta o Deputado Federal Jean Wyllys
(documento online, não paginado) que a prostituta é marginalizada e tem um
estigma negativo, pois geralmente a sua figura está atrelada às casas de
prostituição – prática considerada criminosas em nosso país. Afirma ainda que a
prostituição é um fato que não pode ser eternamente renegado pelo Estado
Brasileiro. Prossegue o Deputado autor do Projeto de Lei afirmando:
Mas esse projeto tem um objetivo
maior, que é garantir dignidade às profissionais do sexo, reconhecer seus
direitos trabalhistas. Atualmente, elas não contam com dignidade, são
exploradas por redes de tráfico humano, por cafetões e por proxenetas. Por que
isso acontece? Porque a prostituição não é crime no Brasil, mas as casas de
prostituição são. E são poucas as prostitutas que trabalham de maneira
absolutamente autônoma, sem precisar de um entorno e de relações. Então, a
maioria delas acaba caindo em casas que operam no vácuo da legalidade. O
projeto quer acabar com isso. Garantir, portanto, direitos trabalhistas e uma
prestação de serviço em um ambiente absolutamente seguro. Outro objetivo do
projeto é o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Um erro
muito cometido pela imprensa, um erro comum, é falar em prostituição infantil.
Não existe prostituição infantil. A prostituição é uma atividade exercida por
uma pessoa adulta e capaz. Se uma criança faz sexo em troca de dinheiro, em
troca de objetos, seja lá o que for, esta criança está sendo abusada
sexualmente, e exploração sexual é crime. Atualmente, muitas crianças são
exploradas em casas de prostituição, justamente porque essas casas são ilegais,
elas não têm fiscalização. Quando a polícia consegue investigar uma casa, o
policial acaba recebendo propina. E as prostitutas adultas não podem sequer
denunciar. Se denunciarem, o proxeneta mata. É uma situação que não pode
continuar. O que pode resolver este estado de coisas é um projeto que
regulamente a atividade das prostitutas e torne legais as casas de
prostituição.[5]
Assim, vemos que a regulamentação
da profissão do sexo e as alterações apresentadas para o Estatuto Repressivo
refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a exploração
sexual e o turismo sexual. O Brasil ocupa posição de crescimento econômico e
que sediou e vai sediar dois grandes eventos esportivos que atraem milhões de
turistas. A regulamentação da profissão do sexo permitirá maior grau de
fiscalização pelas autoridades competentes, além de possibilitar e até mesmo
incentivar o Poder Executivo a direcionar políticas públicas para esse segmento
da sociedade.
Autores
Lucas Bezerra Vieira
Bacharelando em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, Brasil. Ex-membro da
Revista de Filosofia do Direito, Estado e Sociedade (FIDES). Ex-membro do
Projeto Pesquisas Jurídicas (PPJ). Atualmente, é membro do Projeto Cinelegis
(UFRN), pesquisador vinculado ao PROPESQ (IC) e estagiário no setor jurídico da
Petrobrás (Natal/RN).
Reginaldo Antônio de Oliveira Freitas Júnior
Doutor em Ciências Médicas, Área
de Concentração Tocoginecologia, pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo (2003). Atualmente é Professor Associado II do
Departamento de Tocoginecologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
e Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa Alberto Santos Dumont. Graduando do
curso de Direito da UFRN.
Fonte: http://jus.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário