O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que
não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no
Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.
Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de
um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no
município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.
Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o
argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas
interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já
exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas
nessa atividade pelos acusados”.
A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck
Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na
prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito
tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não
cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos
investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se
prostituir”.
Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de
transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição.
“A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar
quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada
pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes
para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas
dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por
unanimidade.
Os acusados foram absolvidos do delito de formação de
quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva
associação dos denunciados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br)
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