A adoção da Lei Maria
da Penha permitiu romper com o silêncio e a omissão do Estado brasileiro, que
estavam a caracterizar um ilícito internacional, ao violar obrigações jurídicas
internacionalmente contraídas quando da ratificação de tratados internacionais.
Por Flávia Piovesan
Flávia Piovesan é procuradora do Estado, professora doutora
da PUC/SP nas disciplinas de Direitos Humanos e Direito Constitucional e membro
do CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da
Mulher) e do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
O Mapa da Violência 2012 publicado pelo Instituto Sangari,
aponta que, de 1980 a 2010, foram assassinadas no país mais de 92 mil mulheres.
A mesma pesquisa ressalta que duas em cada três pessoas atendidas no SUS são
mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.
Como compreender o fenômeno da violência contra a mulher? Qual
tem sido a resposta da ordem internacional a esta grave violação aos direitos
humanos das mulheres? Qual tem sido o impacto da Lei Maria da Penha na
experiência brasileira? Quais são os desafios e perspectivas para assegurar às
mulheres uma vida livre de violência?
Fruto de reivindicação do movimento de mulheres, a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi
adotada pela ONU em 1979, sendo hoje amplamente ratificada por 187 Estados.
Embora a Convenção não explicite a temática da violência contra a mulher, o
Comitê da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher adotou relevante Recomendação Geral sobre a matéria, realçando que: “A
violência doméstica é uma das mais insidiosas formas de violência contra a
mulher. Prevalece em todas as sociedades. (…) A violência baseada no gênero é
uma forma de discriminação que seriamente impede a mulher de exercer seus
direitos e liberdades com base na igualdade com relação ao homem.”
O secretário-geral da ONU, em 8 de março de 2013, reiterou o
compromisso das Nações Unidas no combate à epidemia mundial de violência contra
a mulher. Segundo a ONU, 7 em cada 10 mulheres no mundo já foram vítimas de
violência física e/ou sexual em algum momento de sua vida (dado da Campanha
UNite to End Violence Against Women). Por sua vez, a Comissão sobre o Status da
Mulher aprovou, em sua 57ª sessão, em março de 2013, uma resolução demandando
expressamente que os Estados acelerem seus esforços para desenvolver, revisar e
fortalecer políticas para combater as causas estruturais de violência contra
mulheres e meninas, incluindo discriminação e estereótipos de gênero,
desigualdades e o desequilíbrio nas relações de poder entre homens e mulheres,
entre outros fatores. Alude, ainda, à necessidade de empreender esforços com
vistas a erradicar a pobreza e as persistentes desigualdades econômicas,
sociais e legais, principalmente por meio do fortalecimento da participação
econômica de mulheres e meninas, como forma de diminuir o risco de violência.
No mesmo sentido, a relatora especial da ONU sobre a Violência contra a Mulher
tem realçado a necessidade de fortalecer due diligence standards(*), envolvendo
tanto a prevenção, como a repressão à violência no campo da responsabilidade do
Estado.
A Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a
Mulher de 1993 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) de 1994 reconhecem que a
violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui grave
violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos
demais direitos fundamentais. Definem a violência contra a mulher como
“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública, como na
privada”. A violência baseada no gênero ocorre quando um ato é dirigido contra
uma mulher, porque é mulher, ou quando atos afetam as mulheres de forma
desproporcional. Afirmam que a violência baseada no gênero reflete relações de
poder historicamente desiguais e assimétricas entre homens e mulheres.
A Convenção de Belém do Pará elenca um importante catálogo
de direitos a serem assegurados às mulheres, para que tenham uma vida livre de
violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Consagra ainda
deveres aos Estados-partes, para que adotem políticas destinadas a prevenir,
punir e erradicar a violência contra a mulher.
É neste contexto que nasce a Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340), em 7 de agosto de 2006, instituindo, de forma inédita, mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como medidas para
a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Diversamente de dezessete países da América Latina, o Brasil
até 2006 não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a
mulher. Aplicava-se a Lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais
Criminais (JECrim) para tratar especificamente das infrações penais de menor
potencial ofensivo, ou seja, aquelas consideradas de menor gravidade, cuja pena
máxima prevista em lei não fosse superior a um ano. Contudo, tal resposta
mostrava-se absolutamente insatisfatória, ao endossar a equivocada noção de que
a violência contra a mulher era infração penal de menor potencial ofensivo e
não grave violação a direitos humanos. Pesquisas demonstram o quanto a
aplicação da Lei 9099/95 para os casos de violência contra a mulher implicava a
naturalização e legitimação deste padrão de violência, reforçando a hierarquia
entre os gêneros. Os casos de violência contra a mulher ora eram vistos como
mera “querela doméstica”, ora como reflexo de ato de “vingança ou implicância
da vítima”, ora decorrentes da culpabilidade da própria vítima, no perverso
jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta
violenta.
No campo jurídico a omissão do Estado Brasileiro afrontava a
Convenção de Belém do Pará, ratificada em 1995. É dever jurídico do Estado
atuar com a devida diligência para prevenir, investigar, processar, punir e
reparar a violência contra a mulher, assegurando às mulheres recursos idôneos e
efetivos.
Daí o advento da lei Maria da Penha, em 7 de agosto de 2006.
Destacam-se sete inovações extraordinárias introduzidas pela lei:
1) Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra
a mulher
A violência contra a mulher era, até o advento da Lei Maria
da Penha, tratada como uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos
termos da Lei 9099/95. Com a nova Lei, passa a ser concebida como uma violação
a direitos humanos, sendo reconhecido que “a violência doméstica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”
(artigo 6º), sendo expressamente vedada a aplicação da Lei nº 9.099/1995.
2) Incorporação da perspectiva de gênero para tratar da
violência contra a mulher
Na interpretação da lei devem ser consideradas as condições
peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. É
prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, com competência cível e criminal, bem como atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher.
3) Incorporação da ótica preventiva, integrada e
multidisciplinar
Para o enfrentamento da violência contra a mulher, a lei
consagra medidas integradas de prevenção, por meio de um conjunto articulado de
ações da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e de ações
não-governamentais. Sob o prisma multidisciplinar, determina a integração do
Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas da
Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação.
Realça a importância da promoção e realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem
como da difusão da Lei e dos instrumentos de proteção dos direitos humanos das
mulheres. Adiciona a necessidade de capacitação permanente dos agentes
policiais quanto às questões de gênero e de raça e etnia.
4) Fortalecimento da ótica repressiva
Além da ótica preventiva, a Lei inova a ótica repressiva, ao
romper com a sistemática anterior baseada na Lei nº 9.099/1995, que tratava da
violência contra a mulher como uma infração de menor potencial ofensivo,
sujeita às penas de multa e pagamento de cesta básica.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a Lei proíbe penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como
a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
5) Harmonização com a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
A Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher em conformidade com a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Amplia o conceito de
violência contra a mulher, compreendendo tal violência como “qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, que ocorra no âmbito da unidade
doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
6) Consolidação de um conceito ampliado de família e
visibilidade ao direito à livre orientação sexual
A nova Lei consolida, ainda, um conceito ampliado de
família, afirmando que as relações pessoais a que se destina independem da
orientação sexual. Reitera que toda mulher, independentemente de orientação
sexual, classe, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, tem o direito de viver sem violência.
7) Estímulo à criação de bancos de dados e estatísticas
Por fim, a Lei prevê a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero, raça
e etnia, concernentes à causa, às consequências e à frequência da violência
doméstica e familiar contra a mulher, com a sistematização de dados e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.
A adoção da Lei Maria da Penha permitiu romper com o
silêncio e a omissão do Estado brasileiro, que estavam a caracterizar um
ilícito internacional, ao violar obrigações jurídicas internacionalmente
contraídas quando da ratificação de tratados internacionais. A tolerância
estatal à violência contra a mulher perpetua a impunidade, simbolizando uma
grave violência institucional, que se soma ao padrão de violência sofrido por
mulheres, em total desprezo à ordem internacional e constitucional.
Há a urgência na adoção de medidas voltadas à prevenção e à
repressão da violência contra a mulher, bem como à proteção de suas vítimas.
Fundamental é avançar no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a
Mulher, lançado em 2007, envolvendo todas as esferas federativas, com o
objetivo de consolidar uma Política Nacional de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres, por meio da implementação de políticas públicas integradas. Dentre os desafios ao enfrentamento da
violência contra a mulher, destacam-se: 1) mapear a situação da violência
contra a mulher (mediante a sistematização de dados, identificando o alcance, o
impacto, bem como as vítimas da violência); 2) ampliar ações de conscientização
e sensibilização pública, por meio de campanha nacional contra a violência em
face de mulheres e meninas e pela promoção da igualdade de gênero; 3)
fortalecer serviços de denúncia, enfrentando a impunidade; 4) fomentar
programas de treinamento e capacitação para enfrentar a violência contra a
mulher especialmente nas áreas da Segurança e da Justiça (combatendo os
estereótipos de gênero baseados em preconceito, que ameaçam a credibilidade da
mulher, levando ao desprezo de suas denúncias); 5) avançar na atuação integrada
e articulada de instituições, sob a perspectiva multidisciplinar e
transetorial, visando à prevenção e repressão à violência contra a mulher; 6)
conferir proteção e assistência às vítimas; e 7) identificar e desenvolver
práticas exitosas para o eficaz combate à violência contra a mulher.
Ao repudiar a tolerância estatal e o tratamento
discriminatório concernente à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha
constitui uma conquista histórica na afirmação dos direitos humanos das
mulheres. Sua plena implementação – com a adoção de políticas públicas voltadas
à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, em todas as
suas manifestações – surge como
imperativo de justiça e respeito aos direitos das vítimas desta grave violação
que ameaça o destino e rouba a vida de tantas mulheres brasileiras.
Fonte: Compromisso e Atitude
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