Condenada em primeira instância
por obter lucros vindos de prostituição, uma mulher foi inocentada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumentar que os valores que recebia
vinham do aluguel de um imóvel. A 5ª Câmara Criminal Extraordinária da corte votou
pela absolvição por entender que não havia provas que eliminassem a dúvida
razoável de culpa.
Para o Ministério Público, a ré
teria permitido que prostitutas fizessem programa em seu imóvel e, em troca,
receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e
quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230
do Código Penal. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou que o imóvel fica ao lado de sua
casa e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os
valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que
também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.
O relator do recurso,
desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi
comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros
e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais,
a condenação não foi mantida.
“Não se pode confundir o imoral
com o ilegal. Não há prova de que a proprietária explorava a prostituição de
suas inquilinas, tampouco de que se sustentasse com os lucros que tirava delas.
Os tipos penais em questão buscam criminalizar a conduta do indivíduo conhecido
como cafetão, não de pessoas como a apelante, que mantinham relação de verdadeira
simbiose com as prostitutas”, concluiu Toledo.
Os desembargadores Francisco José
Galvão Bruno e Waldir Sebastião de Nuevo Campos também integraram a turma
julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-SP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0099865-31.2009.8.26.0050.
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