quarta-feira, 2 de maio de 2012

Justiça nega lucros cessantes para prostituta que sofre acidente em carro de cliente


Com dificuldades - ou desinteresse? - em ingressar no mercado de trabalho, a moça passou a prestar "serviços sexuais de cama & automóvel" e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.

 Entre outras perdas, a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias) e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios mensais de R$ 2 mil como garota-de-programa e "com a aparência prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade desempenhada".
 Tudo tim-tim por tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do nariz - tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu motorista.
 Os réus disseram ser ilícita a prostituição, "e impossível pois a indenização por lucros cessantes, porque o corpo não é bem de capital a gerar lucro".
 A juíza acolheu em parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários, pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!
Foi por isso que a moça apelou, dizendo que "a prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego". Os réus contrarrazoaram: "a aferição de eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do corpo".
 A Câmara negou provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que "tratando-se de atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada".
 O acórdão fundamentou que "extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no período de sua incapacidade". E manteve o que a magistrada de primeiro grau concedera.
 Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o mandado de citação e penhora.
 A moça da noite está à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.
 - E a razoável duração do processo? - perguntou na comarca um novel estagiário, crente na força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.
 O escrivão foi sincero:
 -Bem, isso é conversa pra boi dormir...

Fonte: www.espacovital.com.br

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