Com dificuldades - ou desinteresse? - em ingressar no
mercado de trabalho, a moça passou a prestar "serviços sexuais de cama
& automóvel" e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no
carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um
acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.
Entre outras perdas,
a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias)
e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios
mensais de R$ 2 mil como garota-de-programa e "com a aparência
prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade
desempenhada".
Tudo tim-tim por
tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por
lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do
nariz - tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu
motorista.
Os réus disseram ser
ilícita a prostituição, "e impossível pois a indenização por lucros
cessantes, porque o corpo não é bem de capital a gerar lucro".
A juíza acolheu em
parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários,
pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!
Foi por isso que a moça apelou, dizendo que "a
prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens
sem perspectiva de emprego". Os réus contrarrazoaram: "a aferição de
eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há
como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do
corpo".
A Câmara negou
provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que "tratando-se de
atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível
extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada".
O acórdão fundamentou
que "extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização
pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do
bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no
período de sua incapacidade". E manteve o que a magistrada de primeiro
grau concedera.
Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta
de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o
mandado de citação e penhora.
A moça da noite está
à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.
- E a razoável
duração do processo? - perguntou na comarca um novel estagiário, crente na
força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.
O escrivão foi
sincero:
-Bem, isso é conversa
pra boi dormir...
Fonte: www.espacovital.com.br
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